Oportunidade para a Juventude Africana e.V.

§ 1 Nome, Sede, Ano Comercial

O nome da associação é “Chance for African Youth e.V.”. (ChAYo). A associação tem a sua sede em Estugarda e deve ser inscrita no registo de associações no tribunal distrital de Estugarda. Após o registo, a associação será denominada “e.V.”.

O ano comercial é o ano civil.

A associação é política e religiosamente neutra e representa os princípios de tolerância ideológica.

§ 2 Finalidade da Associação

O objectivo da associação é a promoção da educação nacional e profissional, especialmente em instituições africanas, através de apoio ideacional, financeiro, logístico, pessoal e material.

2.  O  objectivo é realizado em particular através da obtenção e transmissão de meios no sentido do disposto no §58 parágrafo 1 AO (doações de quotas dos membros, doações voluntárias, receitas de eventos), bem como pelo emprego pessoal dos membros da associação. Os fundos recolhidos desta forma serão transferidos para entidades com privilégios fiscais ou pessoas jurídicas de direito público, que os utilizarão exclusiva e directamente para a realização da sua própria finalidade fiscal.

3. Na medida em que as entidades de direito privado são apoiadas sem restrições tributáveis, estas devem elas próprias ser reconhecidas como privilegiadas em termos fiscais (§58 No. 1 AO).

4. A  sociedade é, a este respeito, uma sociedade patrocinadora no sentido do disposto no §58 No. 1 AO.

Além disso, a associação pode também realizar os seus objectivos através das suas próprias medidas e acções.

5. A  associação actua de forma altruística e não prossegue os seus próprios objectivos económicos em primeira linha.

6.  Os órgãos da associação realizam as suas actividades numa base de voluntariado.

7. Os fundos que revertam a favor da associação só podem ser utilizados para fins conformes  com os seus estatutos.

8. Os membros não recebem qualquer participação nos lucros e, na sua qualidade de membros, também não recebem outros benefícios dos fundos da associação. O mesmo se aplica no caso da sua demissão ou da dissolução da associação.

9. Nenhuma pessoa pode ser favorecida por despesas que sejam alheias ao objectivo da ssociação ou através de  remuneração/subsídio  desproporcionadamente elevado.

§ 3 Carácter sem fins lucrativos

1. A associação prossegue exclusiva e directamente fins caritativos no sentido do disposto  na secção “fins fiscais privilegiados” da portaria fiscal (§§51ff. AO).

§ 4 -Admissão

A admissão na Associação será feita por requerimento escrito.

A Direcção decide sobre o pedido de adesão o qual  deve ser anunciado na Assembleia Geral. Ao candidatar-se, o requerente aceita os estatutos da associação. Não há direito à admissão. A recusa da admissão não tem de ser justificada. Contra a possível rejeição do pedido de admissão pela Direcção, o requerente  rejeitado pode apresentar queixa por escrito à Direcçãono prazo de um mês. A Assembleia Geral decide sobre o recurso.

A associação tem

1.  associados efectivos

2. associados apoiantes

A 1. todas as pessoas singulares e colectivas de direito privado e público, bem como todas as autoridades, que apoiam os objectivos da associação em conformidade com o estatuto, podem tornar-se membros. Os menores de idade necessitam do consentimento dos seus representantes legais.

2. As pessoas singulares e colectivas podem tornar-se   associados apoiantes. Para a aquisição da qualidade de associado apoiante aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no §4.1 (Admissão).

Os associados apoiantes apoiam a associação através de doações em dinheiro ou em espécie. Têm o direito de intervir na Assembleia Geral, mas não têm o direito de propor moções, não têm direito de voto e não têm direito de voto activo ou passivo.

§ 5 Cessão da qualidade de associado

A qualidade de associado cessa

– por morte, no caso de pessoas singulares

– por dissolução ou perda da capacidade jurídica da pessoa colectiva

– por demissão voluntária através de uma notificação escrita de rescisão com um período trimestral de pré-aviso até ao final do ano civil

– através da exclusão após resolução da Direcção (com maioria simples), se existir um motivo grave que a justifique. Entre os motivos graves encontram-se actos ou comportamentos desonrosos e discriminatórios ou prejudiciais para a associação, em caso de prejuízo significativo dos objectivos e propósitos da associação, ou se a quota não tiver sido paga durante mais de um ano, apesar de dois avisos).

            Ao deixar a associação, o membro perde todos os direitos.

§ 6 Contribuições

1) Os associados efectivos pagam uma quota anual, cujo montante é determinado pela Assembleia Geral.

2. A contribuição de um membro será paga directamente à associação.

3. A contribuição deve ser paga até 1 de março de cada ano.

§ 7. Órgãos da associação:

– Assembleia Geral

–  Direcção

– Auditores

§8 A Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral tem lugar pelo menos uma vez por ano e é convocada por convite escrito. 2. O convite deve ser emitido pelo menos 3 semanas antes da data da reunião e a ordem de trabalhos deve ser anunciada. As moções recebidas devem ser incluídas na ordem de trabalhos.  

3. A Assembleia Geral é presidida por um membro da Direcção .

4. As resoluções e eleições da reunião devem ser registadas em acta. A acta deve ser assinada pelo secretário e pelo presidente da reunião. A Assembleia Geral constituirá quórum se 2/3 dos membros estiverem presentes.

Em caso de falta de quórum, deverá ser convocada uma nova Assembleia Geral com a mesma ordem de trabalhos no prazo de 4 semanas. A Assembleia Geral  novamente convocada  constituirá quórum, independentemente do número de membros presentes. Os membros ausentes dispensados podem conceder uma procuração para itens de votação previamente anunciados, excluindo-se as alterações aos estatutos.

5. As resoluções da Assembleia Geral são decididas por maioria simples dos votos válidos expressos. As abstenções não são contadas. No caso de um impasse, a resolução é rejeitada e pode ser tratada de novo.

6.  As eleições serão realizadas por escrutínio secreto se solicitado por uma maioria simples dos membros presentes.

7. Os membros de acordo com o disposto no §4.1. têm o direito de participar nas eleições na Assembleia Geral, se a quota for paga. Cada membro efectivo tem direito a um voto.

8. As deliberações e resoluções da Assembleia Geral são, em particular, responsáveis  pela

a) Eleição dos membros do Conselho

b) Eleição de dois auditores

c) Recepção do relatório sobre o último ano comercial.

d) Aprovação do relatório e da demonstração financeira anual e quitação da Direcção após o relatório do auditor.

e) Determinação das quotas anuais dos membros

f) Adopção de resoluções sobre alterações aos estatutos

g) Dissolução da Associação.

9. As moções e submissões só podem ser tratadas fora da ordem de trabalhos se um quarto dos membros presentes concordar com o seu tratamento.

10. As moções de alteração dos estatutos ou de dissolução da associação só podem ser votadas se tiverem sido comunicadas aos membros com o convite.

11. Uma Assembleia Geral extraordinária só pode ser convocada se pelo menos 1/3 dos membros o desejarem. O pedido deve ser apresentado por escrito, indicando uma razão e a ordem de trabalhos. Os estatutos e o regulamento interno da Assembleia Geral ordinária deverão então ser aplicados. No entanto, o período de convite pode ser reduzido para uma semana.

§9  Direcção

1 A Direcção gere os negócios da associação.

A Direcção é eleita pela Assembleia Geral por um período de dois anos. A reeleição é admissível. Permanece em funções até à tomada de posse da  nova Direcção

3. A Direcção é composta  pelo

– Presidente

– Secretário

– Tesoureiro

4. Cada um destes membros da Direcção está individualmente autorizado a representar a associação.

5. O tesoureiro gere o património da associação e regula os assuntos financeiros da associação em conjunto com o presidente.

6. Três membros da Direcção constituem o  quórum. As resoluções da Direcção serão aprovadas por maioria simples dos membros  da Direcção presentes. Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

7. A Direcção prepara o orçamento, o relatório anual e o mapa financeiro anual.

8. Antes do  termo do mandato, os membros da Direcção só podem ser demitidos se o membro a ser demitido puder ser substituído pela eleição de um novo membro na mesma reunião.

9. Em caso de demissão voluntária de um membro da Direcção, um substituto pode ser nomeado pela Direcção. No entanto, o novo membro da Direcção requer a aprovação da próxima Assembleia Geral. 

10. A Direcção reúne pelo menos uma vez por ano, a convite do presidente.

11. A reunião da Direcção é protocolada  e assinada pelo secretário e pelo presidente.

12. A actividade da Direcção é realizada numa base de voluntariado . As despesas podem ser reembolsadas.

§ 10 Auditor

1. A Assembleia Geral nomeia um auditor de caixa  por um período de 2 anos. O auditor, cuja reputação está para além de qualquer dúvida, pode não pertencer aos órgãos  da Direcção.

2. O auditor é responsável pela auditoria das contas anuais e das transacções financeiras e documentos conexos.

§ 11 Alterações aos Estatutos

1. As resoluções sobre alterações aos estatutos exigem uma maioria de 2/3 dos membros presentes.

As propostas de alteração dos estatutos devem ser anunciadas a todos os membros com o convite para a Assembleia Geral. 

3. Caso o registo de associações, a administração fiscal ou outras autoridades tenham objecções em relação à fundação, continuação, etc. da associação e aos seus estatutos, as alterações editoriais correspondentes podem ser feitas apenas pela Direcção sem a aprovação prévia da Assembleia Geral.

§ 12 Dissolução da Associação

1. Uma dissolução da associação só pode ser decidida com uma maioria de 2/3 de todos os membros com direito a voto.

2. Em caso de dissolução ou abolição da associação, ou em caso de cessação de fins fiscais privilegiados, os bens da associação serão transferidos para a instituição “Hilfe für Afrika” (Ajuda para África), que tem de utilizar o montante exclusiva e directamente para fins caritativos ou benevolentes.

A utilização dos bens só pode ser efectuada após a aprovação da administração fiscal.

Stuttgart, 28.01.2020